Divórcio consensual é aquele em que os dois lados concordam com o fim do casamento e com os termos da separação — não há disputa a ser decidida por um juiz. Isso torna o processo, em geral, mais rápido do que um divórcio litigioso.
Quando pode ser feito em cartório
O divórcio consensual pode ser feito diretamente em cartório (via escritura pública) quando, ao mesmo tempo:
- o casal não tem filhos menores de idade ou incapazes;
- há acordo sobre a partilha de bens (ou não há bens a partilhar);
- ambas as partes estão de acordo com todos os termos;
- as partes estão assistidas por advogado (pode ser um advogado para os dois, se não houver conflito de interesses).
Esse caminho costuma ser mais ágil porque não depende de uma decisão judicial.
Quando precisa passar pela Justiça
Mesmo sendo consensual (sem discussão sobre o mérito), o divórcio precisa ser judicial quando há filhos menores ou incapazes envolvidos, já que qualquer decisão que os afete — guarda, convívio, pensão — depende de homologação judicial, com participação do Ministério Público.
O que costuma ser definido no acordo
Independentemente do caminho (cartório ou Justiça), um acordo de divórcio consensual normalmente organiza:
- a partilha dos bens do casal;
- a guarda e o convívio com os filhos, quando houver;
- o valor da pensão alimentícia, quando aplicável;
- a manutenção ou não do sobrenome do cônjuge.
Documentos geralmente necessários
- Certidão de casamento atualizada;
- Documentos pessoais de ambas as partes;
- Documentos dos bens a partilhar (imóveis, veículos, contas), quando houver;
- Certidão de nascimento dos filhos, quando houver.
A lista exata varia conforme o caso e o cartório ou vara responsável.
Próximo passo
Cada divórcio tem particularidades — patrimônio, filhos, tempo de relacionamento — que mudam o caminho mais adequado. Se você está avaliando um divórcio consensual em Palhoça ou região, fale diretamente com o Dr. Rafael Carvalho pelo WhatsApp.
Para entender outras questões relacionadas, veja também a página de Direito de Família.
Este artigo tem caráter informativo geral e não substitui uma avaliação jurídica do seu caso específico.